Processo 5005747-91.2024.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5005747-91.2024.4.04.7100/RS RECORRENTE : ARIEL LOPES CHARAO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) ADVOGADO(A) : VINICIUS PLENTZ ASSUR (OAB RS121020) ADVOGADO(A) : MICAELA PORTO LINKE (OAB RS123411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso por ela interposto. Na origem, cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor, militar da reserva, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas e nem indenizadas na transferência para a inatividade, referentes a período em que prestou serviço militar como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) em Porto Alegre/RS. Na ocasião do julgamento do recurso inominado, a 5ª TR do Rio Grande do Sul reconheceu a prescrição relativa ao período em que o autor foi aluno do CPOR. Irresignada, a parte autora apresenta o presente PUIL, no qual alega haver contradição entre a fundamentação utilizada pela 5ª TR/RS e o entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná (1ª TR/PR) no âmbito do processo n.º 5041252-26.2022.4.04.7000, com relação à solução de continuidade entre os vínculos militar obrigatório e voluntário. Informa que a 5ª TR/RS entende que o serviço obrigatório e o voluntário devem ser considerados individualmente como vínculo para fins prescricionais quando há solução de continuidade entre eles; ao passo que a 1ª TR/PR caminha em sentido diverso, fundamentando que a permanência nos quadros militares configuraria continuidade, devendo ambos os vínculos serem encarados como um só. Houve manifestação do Ministério Público Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. O Pedido de Uniformização não deve ser conhecido, porquanto inexiste contradição clara entre os entendimentos trazidos pelo proponente. Com efeito, o acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul é claro ao manifestar o entendimento daquele Órgão Colegiado com relação ao fato de que a interrupção entre os vínculos obrigatório e o voluntário, ainda que por alguns dias, é suficiente para configurar a solução de continuidade, o que levaria à necessidade de analisar cada vínculo individualmente para fins de prescrição. Todavia, uma leitura atenta do acórdão paradigma trazido pelo autor não permite concluir que a 1ª TR/PR manifestou claramente entendimento em sentido contrário. Em outras palavras, o Colegiado paranaense não afirma expressamente que, mesmo havendo solução de continuidade, todos os vínculos do militar devem ser analisados como um só. Ou seja, não há no acórdão paradigma qualquer informação no sentido de que tenha havido intervalo entre o serviço militar obrigatório e o voluntário, mas que, mesmo assim, todo o período deve ser considerado como único. Para que houvesse contradição apta a justificar o conhecimento e julgamento do PUIL seria necessário que a Turma Recursal do Paraná tivesse expressa e claramente afastado o argumento da solução de continuidade, o que não foi o caso. Em situação análoga, decidiu recentemente esta Turma Regional de Uniformização em processo de minha relatoria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DE VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização interposto pela…
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