Processo 5005748-17.2024.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005748-17.2024.8.21.0004/RS AUTOR : GUACIRA TORRES COLINA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ciente da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder a gratuidade da justiça à parte autora ( processo 5024551-75.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DECMONO1 ). II) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Consigno que, visando a celeridade processual e considerando a espécie da matéria discutida e seus baixos índices de acordo, deixo de designar audiência de conciliação. Sem prejuízo do acima exposto, havendo interesse das partes na composição do litígio, a qualquer momento poderão manifestar-se neste especial, oportunidade onde os autos serão remetidos à Central de Conciliação e Mediação instalada nesta comarca. III) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao feito , invertendo-se o ônus da prova, vide art. 6º, VIII, CDC. Por essa razão, determino seja a requerida intimada para juntar ao processo os documentos correlatos à relação referida pela parte autora na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, no prazo da contestação . Entretanto, no que se refere ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV) DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Saliento que a parte requerida apresentou contestação ( evento 31, CONT3 ), sendo equivalente ao comparecimento espontâneo, dispensando-se o ato citatório e deflagrando o prazo para apresentação de defesa , à luz do § 1°do art. 239 do Código de Processo Civil, ipsis litteris : Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. V) DA RÉPLICA A parte autora apresentou réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ). DO SANEAMENTO DO FEITO GUACIRA TORRES COLINA ajuizou ação revisional contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 31, CONT3 ), vindo réplica pelo autor ( evento 37, RÉPLICA1 ). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da representação processual Com a devida vênia, revejo o posicionamento do evento 42, DESPADEC1 e determino o prosseguimento do feito, tendo em vista a apresentação de procuração atualizada no evento 47, ANEXO2 . II. DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir A parte ré alegou, em preliminar, que há falta de interesse processual, condição da ação, em razão do termo de quitação firmado entre as partes. O interesse de agir requer a existência concomitante de dois requisitos: a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado à questão telada. No caso em apreço, verifico que estão presentes tais elementos, de modo que a questão processual decorre da alegação de abusividade nas cláusulas pactuadas, não havendo o que se…
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