Processo 5005748-87.2025.8.24.0007

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005748-87.2025.8.24.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005748-87.2025.8.24.0007/SC APELANTE : JOANESIA HELENA DA SILVA NEIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690) APELADO : KATIA TEREZINHA GOEDERT (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARIANA SALVATTI MESCOLOTTO (OAB SC023675) ADVOGADO(A) : MATIAS PROBST MULLER (OAB SC043986) ADVOGADO(A) : RAFAELA PHILOMENA GOEDERT (OAB SC027744) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Joanésia Helena da Silva Neis em face de sentença proferida pela Dra. Cintia Ranzi Arnt, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que rejeitou embargos de terceiro opostos em face de penhora incidente sobre imóvel do qual a parte é co-proprietária ( 97.1 ).  A parte agravante sustenta, em síntese, que o recebimento do recurso sem efeito suspensivo tem o condão de lhe trazer prejuízo de grande monta em razão do prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem penhorado no cumprimento de sentença n. 5000012-45.2012.8.24.0007, sobretudo porque configurada a prescrição intercorrente naquele feito. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.012) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência.   III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído  ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”.  Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente  [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g.,…

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