Processo 5005750-55.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 5005750-55.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA VALLANDRO BARBOSA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: TIELY SPONFELDNER - ES42105 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Segundo se depreende, a Requerente, aluna do curso de Medicina da instituição Ré, busca, em sede liminar, a dispensa da disciplina "Anatomia II". Argumenta possuir formação anterior em Biomedicina, tendo cursado disciplinas cujas ementas e cargas horárias seriam equivalentes a, no mínimo, 85% do conteúdo exigido pela demandada, conforme documentação colacionada aos autos. Alega, outrossim, que a negativa administrativa foi genérica e desprovida de fundamentação técnica, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. Como se depreende, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do referido artigo). Na hipótese vertente, o provimento postulado possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que a dispensa imediata da disciplina e a consequente alteração da grade curricular exaurem, em grande medida, o próprio objeto do mérito da demanda, confundindo-se com o provimento final buscado. No caso, observa-se que, embora a Requerente tenha apresentado vasto acervo documental contendo as ementas das disciplinas cursadas no IFES e na Faculdade Pitágoras (IDs 96232606, 96232611 e 96232614), a verificação da compatibilidade superior a 85% — critério este estabelecido pela própria instituição no Manual do Aluno (ID 96232610) — demanda análise técnica que transcende a mera cognição sumária. O parecer de indeferimento administrativo (ID 96232615), conquanto sucinto, reflete o exercício da autonomia da Requerida, cuja presunção de legitimidade, neste momento processual, não pode ser afastada sem a prévia oitiva da parte contrária. A complexidade do cotejo entre as disciplinas morfofuncionais e a específica "Anatomia II" do curso de Medicina exige que se oportunize à Requerida a apresentação dos fundamentos técnicos que lastrearam a sua decisão. Ademais, a ausência de periculum in mora imediato reforça o indeferimento da medida. Conforme se extrai do Parecer de Transferência de ID 96232617, a Requerente já se encontra regularmente matriculada no segundo período, e a necessidade de cursar a disciplina, conquanto possa gerar transtornos de ordem organizacional, não impede a continuidade de seus estudos nem caracteriza dano irreparável que justifique a supressão do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que a matéria é complexa e exige a dilação probatória ou, ao menos, a manifestação da Requerida para a formação de um convencimento seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente…
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