Processo 5005750-62.2024.4.02.5108

TRF2 • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5005750-62.2024.4.02.5108
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005750-62.2024.4.02.5108/RJ EMBARGANTE : TOPIKUS PARADISO DROGARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) DESPACHO/DECISÃO TOPIKUS PARADISO DROGARIA LTDA e I DE C E S DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS apresenta(m) os presentes Embargos à Execução que lhe(s) move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Deixo de atribuir excepcional efeito suspensivo aos embargos ante a ausência de demonstração de que o prosseguimento da execução manifestamente causará grave dano de difícil ou incerta reparação ao embargante, bem como pelo fato de a execução ainda não estar garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, §1º do CPC/15. É importante ressaltar que a ausência de prova da hipossuficiência não obstrui o andamento do processo, uma vez que os embargos à execução não estão condicionados ao pagamento de custas, conforme estabelece o artigo 7º da Lei 9.289/96. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, há presunção de veracidade apenas na  "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . Todavia, essa presunção é relativa e não impede o juiz de determinar a juntada de outros documentos para aferir a real situação econômica da parte. Assim, tratando-se de  pessoa jurídica e/ou pessoa física ,  cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo .  Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.  -  Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1185828 RS 2011/0025779-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 09/06/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2011/). Considerando que os embargantes não comprovaram recebimento de remuneração abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda ou inferior a 3 salários mínimos e/ou que ao arcar com os custos da ação comprometerá o funcionamento da empresa ré (parâmetros objetivos adotados por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferição da situação de miserabilidade jurídica)  indefiro por ora o requerimento de gratuidade de justiça . No entanto, destaco que a falta de prova da hipossuficiência não impede o prosseguimento do feito, uma vez que os embargos à execução não dependem do pagamento de custas, a teor do disposto no art. 7º da Lei 9.289/96. Visto que não há tempo hábil à movimentação processual antes que eventual contraproposta expire, informo à parte ré que a renegociação do débito deverá ser pleiteada a qualquer momento pelo devedor, diretamente na agência que lhe concedeu o crédito, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes para a operação, conforme instruído pela exequente em sua petição inicial nos presentes autos. Indefiro desde já requerimento de audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora informa na inicial a opção pela não realização da audiência de conciliação ou…

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