Processo 5005750-80.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5005750-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE VILELA PEREIRA - SP528050 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. Contudo, observa-se que a parte autora pleiteia, em sua inicial, lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que os documentos apresentados não são capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica. Dessa forma, é possível que a parte autora não tenha direito ao benefício pleiteado. Portanto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria ou declaração de isenção do IRPF e comprovantes das despesas mensais - ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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