Processo 5005750-84.2025.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005750-84.2025.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005750-84.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDITH FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AILSON MIRANDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de venda, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDITH FERREIRA DA SILVA em face de SILAS BITARAES DA COSTA e AILSON MIRANDA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é a única irmã de Dagmar de Souza Ferreira, falecida em 1º de abril de 2023. Relata que, em 2004, Dagmar adquiriu o imóvel situado na Rua Dezesseis, nº 196, Bairro Sylvio Pereira II, nesta Comarca, matriculado sob o nº 42.809 no Cartório de Registro de Imóveis local. Desde então, as irmãs passaram a residir juntas no imóvel. Posteriormente, com autorização de Dagmar, construiu uma residência na parte superior, a fim de preservar a convivência e a privacidade de ambas. Afirma que, com o agravamento do estado de saúde de Dagmar e as limitações decorrentes da idade, deixou a parte superior do imóvel e voltou a residir com a irmã na casa principal e que o réu Ailson Miranda da Silva, seu filho, frequentava habitualmente a residência e passou a auxiliar as duas idosas em questões burocráticas, administrando, inclusive, os benefícios recebidos por Dagmar. Após o falecimento da irmã, percebeu o distanciamento de Ailson e descobriu que ele teria utilizado uma procuração pública para alienar o imóvel de Dagmar ao próprio genro, Silas Bitaraes da Costa. Sustenta que Dagmar, em razão de limitações de saúde, não assinava documentos e que a procuração utilizada não continha poderes específicos para a venda de imóvel, destinando-se apenas à representação perante o INSS. Afirma, ainda, que o instrumento teria sido assinado a rogo por Leida Domingos Soares Silva, esposa de Ailson, sem a presença de testemunhas. Alega que a suposta venda ocorreu em 3 de dezembro de 2020 e foi registrada em 18 de fevereiro de 2021, quando Dagmar tinha aproximadamente 82 anos e já possuía diagnóstico de Alzheimer desde 2018. Ressalta que, em agosto de 2021, Ailson ajuizou ação de interdição, afirmando que a mesma procuração não era válida para determinadas providências perante o INSS. Afirma que Ailson excedeu os poderes que lhe haviam sido conferidos ao alienar o único imóvel de Dagmar ao próprio genro. Destaca, ainda, que o comprador possuía o mesmo endereço do procurador e que, mesmo após a suposta venda, ela e Dagmar permaneceram residindo no imóvel, fato constatado em estudo social realizado no processo de interdição. Afirma que Dagmar jamais mencionou a intenção de vender o bem e permaneceu residindo no imóvel até o falecimento. Afirma, também, que continua no local até a presente data, sem que réu Silas tenha reivindicado a posse ou exercido qualquer ato sobre o imóvel. Sustenta que Silas tinha conhecimento de que o bem pertencia a Dagmar e de que a autora também residia no local, pois é marido da de sua neta e genro de Ailson. Forte em tais razões, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela averbação de ação judicial na matrícula do imóvel, de modo a impedir que o bem seja vendido enquanto a presente ação estiver em curso. Ao final, requer a…

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