Processo 5005750-88.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005750-88.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005750-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BASIMOVEL ADMINISTRADORA LTDA Advogado(s) do reclamante: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES AGRAVADO: ALICE MARIA TEREZA FOREIS FREITAS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BASIMÓVEL ADMINISTRADORA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória (ID 18997865) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029854-56.2009.8.08.0024, promovido por ALICE MARIA TEREZA FOREIS FREITAS, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, manteve a validade da citação realizada na fase de conhecimento e, por consequência, a constrição de valores efetivada via SISBAJUD no montante de R$ 46.705,30 (quarenta e seis mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), determinando o prosseguimento dos atos executórios. Em suas razões recursais (ID 18997864), a agravante sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da decisão por dois fundamentos principais. O primeiro refere-se à nulidade absoluta do ato citatório na fase de conhecimento, e o segundo, a natureza concursal do crédito executado. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, impedindo o levantamento dos valores bloqueados, sob o argumento de que a manutenção da constrição representa perigo de dano grave, comprometendo o fluxo de caixa de empresa em recuperação judicial. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a agravante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira por meio do despacho de ID 19232266, a recorrente, pessoa jurídica em recuperação judicial, apresentou os extratos bancários de sua titularidade (IDs 19576195, 19576196 e 19576197), os quais, em uma análise preliminar, demonstram a precariedade de sua situação financeira, eis que indicam a existência de múltiplos bloqueios judiciais, com saldos frequentemente zerados ou negativos, o que corrobora a alegação de dificuldade em arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, já fragilizadas pelo processo de recuperação judicial. Desse modo, presentes os elementos que evidenciam a hipossuficiência alegada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar na análise do pedido liminar, impõe-se delimitar a matéria devolvida a este Tribunal, posto que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, o que significa que a cognição em segunda instância está limitada ao que foi efetivamente decidido pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (…). Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo vedado ao tribunal de origem examinar questões não decididas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias, ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do Recurso Especial por falta de…

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