Processo 5005751-31.2026.8.08.0014

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005751-31.2026.8.08.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5005751-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DA PENHA MARINO Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Nome: SONIA DA PENHA MARINO Endereço: Rua Antônio Baião, 187, x, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-608 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, -, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Verifico que as provas colacionadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, motivo pelo qual o processo se encaminha para o julgamento antecipado do mérito. DA PRELIMINAR Rechaço a preliminar de carência de ação, por falta de prévia tentativa de resolução do conflito, na esfera extrajudicial. No caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua. Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG). No mesmo sentido, consultem-se o precedente da Egrégia Corte local: TJES, Apelação Cível nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Não bastasse isso, presente a narrativa de um dano, considera-se validado o interesse de agir, in statu assertionis. Nesse jaez, além da precitada jurisprudência do Excelso Pretório, vide: TJES, Apelação Cível nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. DO MÉRITO De início, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade da Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, é bem verdade que cabia à Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pela Autora não encontram amparo na realidade. Afirma a autora, na exordial, que fora incluída multa por quebra de fidelidade em sua fatura telefônica, no valor de R$164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sem que houvesse solicitado o cancelamento de qualquer serviço junto à Ré. Por sua vez, a Ré sustenta que o valor se refere à contratação de serviço digital denominado “VALE SAÚDE”, realizado por meio do aplicativo da Ré, mediante login e senha. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste parcial razão à Autora. No Id nº 97584974, a parte autora demonstrou a inclusão do valor de R$164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) na fatura referente ao mês de 04/2026, sob a rubrica “Multa por quebra de…

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