Processo 5005751-32.2023.8.21.0157
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5005751-32.2023.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE : DJANIRA THEREZINHA GIL (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) APELANTE : ANTONIO CARLOS MACHADO GIL (Espólio) ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo espólio autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizados em face de Município, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé detinha competência para processar e julgar a ação, considerando a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na mesma comarca e o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. III. Razões de decidir: 1. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis ajuizadas por pessoas capazes em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, desde que o valor atribuído à causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. 2. No caso, a Comarca de Parobé possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado desde 2012, e o valor da causa é inferior ao teto legal, o que atrai a competência absoluta daquele juízo. 3. A eventual conexão com execução fiscal em trâmite perante o juízo comum não modifica a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a conexão só é apta a prorrogar competência de natureza relativa. 4. Assim, a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula, impondo-se sua desconstituição e a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parobé. IV. Dispositivo: Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parobé. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC/2015, art. 932, VIII. STJ, CC n. 171.782/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25.11.2020; TJRS, Conflito de competência, Nº 53973521320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 13-02-2026. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS MACHADO GIL , representado pela inventariante DJANIRA THEREZINHA GIL , contra a sentença que, nos autos da ação de repetição do indébito, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PAROBÉ, julgou improcedentes os pedidos conforme dispositivo que segue ( 26.1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que…
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