Processo 5005752-94.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005752-94.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005752-94.2025.4.03.6328 AUTOR: AVITH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINE DE CARVALHO BRASIL - SC76329 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação deduzida por AVITH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando ao reconhecimento da isenção ao pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), por ser beneficiária do regime Simples Nacional. Pede, também, a repetição de indébito dos valores recolhidos a tal título (importações próprias e/ou por conta e ordem de terceiros), nos últimos 5 (cinco) anos. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança pois o AFRMM não consta no rol do art. 13, §1º, da Lei Complementar 123/2006, e o §3º do mesmo artigo dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. A União contestou. No mérito, defendeu que não há qualquer dispositivo na legislação de regência que autorize interpretação no sentido de que a opção pelo Simples Nacional acarreta a inexigibilidade do AFRMM e, consequentemente, da TUM. Quanto a repetição do indébito, defendeu que a parte autora tornou-se optante do simples nacional do período de 17/05/2024 a 30/09/2025, não sendo possível, portanto, a restituição dos últimos cinco anos (arquivo ID 564211279). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece as diretrizes acerca dos tributos abrangidos e daqueles que permanecem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional. Conforme o texto legal, o regime unificado compreende o recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições federais, estaduais e municipais em uma única guia, sem prejuízo da incidência de outros tributos que a própria lei ressalva expressamente. A referida legislação define que o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica quanto ao pagamento de impostos incidentes sobre operações específicas, tais como o IOF, os impostos de importação e exportação, bem como os tributos devidos na qualidade de contribuinte substituto ou em decorrência de situações jurídicas que extrapolem a competência da arrecadação unificada: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de…

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