Processo 5005753-11.2025.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005753-11.2025.8.21.0002/RS AUTOR : CIRO FERREIRA BAIALARDI ADVOGADO(A) : LEANDRO SOUZA DE SOUZA (OAB RS133951) ADVOGADO(A) : ISABELLE PINTO ANTONELLO (OAB RS095490) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares e questões prejudiciais de mérito : 1.1 Do pedido de sobrestamento do feito : A parte requerida, no evento 8, requereu a suspensão do processo com fundamento na afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n.° 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese sobre a distribuição do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300). Ocorre que o referido tema foi julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça no mês de março do corrente ano. Em razão do trânsito em julgado da controvérsia afetada, o pedido de sobrestamento está prejudicado, devendo o feito prosseguir com estrita observância da tese fixada, segundo a qual: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 1.2 Da ilegitimidade passiva : A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A causa de pedir fundamenta-se na suposta má gestão da conta individual PASEP do requerente e na ocorrência de eventuais saques indevidos ou desfalques, notadamente o valor irrisório constatado no momento do saque por ocasião de sua aposentadoria, em junho de 1998, e não na impugnação dos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Afasto, portanto, a preliminar. 1.3 Da incompetência absoluta da Justiça Estadual : A parte requerida alega a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a União Federal seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, atraindo, em consequência, a competência da Justiça Federal. O argumento não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas dessa natureza, afastando a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. Inexistente, assim, o interesse jurídico da União no caso concreto, não há razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito a preliminar. 1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça : A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora por ocasião da decisão interlocutória proferida no evento 3, DESPADEC1 , com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada com a…
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