Processo 5005753-44.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005753-44.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005753-44.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012035-24.2026.4.02.5101/RJ AGRAVADO : LIVIA FELIX MAGALHAES ADVOGADO(A) : ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ246438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para " determinar ao COMANDANTE DO HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO que imediatamente:   i) suspenda qualquer ordem de retorno da Impetrante ao serviço ativo do Exército; ii) deixe de incluir a impetrante em escala ou convocação funcional. " Na decisão agravada (evento 20), foi consignada a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, considerando especialmente que a impetrante comunicou formalmente à Organização Militar sua inscrição e participação no processo seletivo para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e já deveria ter sido excluída do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adida, desde a data da publicação do resultado da primeira fase do certame, ocasião em que a autora foi aprovada e classificada. Quanto ao perigo de dano, o Juízo ressaltou que a militar continua sendo incluída na escala de serviço do Exército Brasileiro, motivo pelo qual há evidente incompatibilidade entre os horários de plantões no Hospital Militar e no curso de formação. Em sede de razões, a União alega que " a Administração publicou ato excluindo a Impetrante do estado efetivo da Organização Militar, colocando-a na condição de adida. Reconheceu formalmente que a Impetrante não integrava mais o efetivo da OM, conforme prints de documentação oficial postos na vestibular " e que " a Impetrante já se encontra fora do efetivo ativo da OM. Não há prova segura de eventuais “conversas de WhatsApp” convocando a impetrante para o serviço ativo e escalas de plantão. Nem de qualquer ato nesse sentido. " É o relatório. Passo a decidir. A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento  "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Por meio do art. 7º,  caput , III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de  fumus boni juris  e  periculum in mora , ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que,  a contrario sensu , a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão. Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança. Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações,…

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