Processo 5005754-22.2025.8.21.0155

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005754-22.2025.8.21.0155
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005754-22.2025.8.21.0155/RS EXEQUENTE : DANIELA FRANK DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : AMANDA WEXEL WEILER (OAB RS130922) ADVOGADO(A) : NARCISO REGIS ROHR (OAB RS130625) ADVOGADO(A) : JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) EXECUTADO : ERNI VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA SAVI (OAB RS063872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por  DANIELA FRANK DAS CHAGAS  em face de  ERNI VIEIRA DOS SANTOS , visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos do processo de conhecimento n.º 5000878-63.2021.8.21.0155/RS. A Exequente iniciou a fase executiva requerendo o pagamento do montante de R$ 127.832,04 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos) ( evento 1, INIC1 ). Intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, o Executado permaneceu inerte, não realizando qualquer depósito ou oferecimento de bens. Diante da ausência de pagamento voluntário, a Exequente apresentou novo cálculo, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e nos termos do despacho inicial de cumprimento de sentença ( evento 13, PET1 ). Posteriormente, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que o cálculo da Exequente aplicou de forma equivocada o termo inicial da correção monetária, que, segundo a sentença, deveria incidir a partir da data da prolação da sentença (26/09/2025) e não desde a data do evento danoso (26/04/2020), como feito pela Exequente. Afirmou que a aplicação da correção e juros retroativos à data do evento danoso sobre o valor nominal já atualizado geraria um  bis in idem , afrontando, inclusive, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e sustentou que os juros de mora sobre danos morais e estéticos foram calculados sobre o valor total atualizado de forma equivocada. Em sua manifestação, apresentou os parâmetros que entendia corretos, sem, contudo, anexar uma memória de cálculo discriminada e atualizada. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, o acolhimento para adequar o valor da execução aos parâmetros do título judicial ( evento 16, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimada, a Exequente apresentou petição, arguindo, em preliminar, a rejeição liminar da impugnação por ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo Executado, em afronta ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Defendeu a integral correção de seus cálculos, afirmando que os parâmetros adotados decorriam diretamente do título executivo, sem qualquer desvio interpretativo, especialmente quanto à incidência dos juros de mora desde o evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária a partir da sentença. Pugnou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e o imediato prosseguimento dos atos executivos ( evento 22, PET1 ). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico ( evento 24, DESPADEC1 ), o qual foi anexado aos autos ( evento 32, CALC1 ). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia central nos presentes autos reside na correta apuração do montante devido pelo Executado, em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos no…

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