Processo 5005754-83.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005754-83.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº 5005754-83.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FABIAN NUNES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE COELHO NUNES - ES36403 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O A fim de viabilizar a produção da(s) prova(s) oral(orais), agendo audiência de instrução para o dia 05/08/2026, às 15:40 horas, conforme dados informados abaixo. Intimem-se os envolvidos com as cautelas de praxe. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 05/08/2026 Hora: 15:40 1) DADOS PARA ACESSO À REUNIÃO PLATAFORMA GOOGLE MEET: a) SALA 02: - ACESSO POR LINK: meet.google.com/msx-prto-hbb - ACESSO POR QR CODE: 2) ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: a) É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia). A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95). b) A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos. Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa. c) A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito. d) Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas. Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade. Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95. e) Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação. Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95). Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte. f) As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu). A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC. g) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo. h) A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). - ORIENTAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÕES EM AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA: -…

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