Processo 5005755-38.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5005755-38.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE MOFARDINI GHANEM REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA INSPECIONADO. Trata-se de Ação Indenizatória movida por JANETE MOFARDINI GHANEM contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alegando negativa de procedimento médico de urgência que resultou na necessidade de custeio. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 93781563). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90869770). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, as provas produzidas demonstram que o contrato de plano de saúde da promovente é não regulamentado (id 90543372), ou seja, contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. No entanto, deve-se considerar a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de garantir o direito à saúde. Assim, a negativa de procedimento médico de urgência se revela abusiva e contrária aos princípios do CDC. Isso porque, a legislação que traça as medidas necessárias para a regularidade jurídica em matéria de assistência à saúde é muito mais ampla do que os limites contratuais. Por envolver típica relação de consumo, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável negar tratamento médico necessário com base em cláusula restritiva contida em contrato de adesão. Sobre o tema, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em…
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