Processo 5005755-53.2025.4.02.5107
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005755-53.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO VILLAGE RECANTO DE ITABORAI ADVOGADO(A) : DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA (OAB RJ160667) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO VILLAGE RECANTO DE ITABORAI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$26.813,39, instrumentalizada pelo título executivo que acompanha a inicial. A demanda se refere, especificamente, a cotas condominiais em atraso em relação ao apartamento Bloco 17 – Unidade 103 do Condomínio Exequente, no período de 10/12/2020 a 10/12/2025, conforme planilha do evento 1, PLAN12 . A executada foi devidamente citada (Evento 13), tendo apresentado embargos à execução no evento 16, CONT1 , à qual a exequente teve oportunidade de se manifestar no evento 22, PET1 . É o que merece consideração. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO Embora o Art. 914, §1º do CPC disponha que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, tal formalidade não é exigida em se tratando de execução de título extrajudicial que tramita nos Juizados Especiais Federais, segundo entendimento doutrinário. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 13 do FONAJEF: " Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente ". Desse modo, recebo os embargos apresentados como peça de impugnação. 2.2. DO MÉRITO Trata-se de ação de execução de cotas condominiais e seus encargos, proposta pelo CONDOMINIO VILLAGE RECANTO DE ITABORAI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à Unidade 103, Bloco 17, relativas ao período de 10/12/2020 a 10/12/2025 ( evento 1, DOC12 ), que totalizavam, à época do ajuizamento, o montante de R$26.813,39 (vinte e seis mil, oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos), bem como as que se vencerem no curso do feito. Da análise da matrícula do imóvel, verifica-se que o bem é de propriedade da CEF ( evento 1, DOC13 ). Devidamente citada, a CEF apresentou suas impugnações, argumentando, em síntese, i) sua ilegitimidade passiva; ii) a inexistência do débito; iii) que a multa não pode ultrapassar o montante de 2% ao mês; iv) que a correção monetária é devida desde o ajuizamento da ação. Pois bem. No caso em tela, o Exequente apresentou a convenção do condomínio ( evento 1, DOC11 ), as atas das assembleias ( evento 1, DOC5 ; evento 1, DOC6 ; evento 1, DOC7 ; evento 1, DOC8 ; evento 1, DOC9 ; evento 1, DOC10 ; evento 29, DOC2 ) além da planilha detalhada do débito ( evento 1, PLAN12 ), cumprindo os requisitos para a propositura da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial. Assim, ao contrário do alegado pela executada, restou devidamente comprovada a existência e a exigibilidade do débito exequendo. A legitimidade passiva, nesta demanda, confunde-se com o mérito, pelo que será com este analisada (CPC, art. 4º). No tocante à prescrição, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, tratando-se de cobrança de cotas condominiais líquidas, comprovadas…
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