Processo 5005755-54.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005755-54.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5005755-54.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA DE JESUS SILVARES REQUERIDO: GERONIMO DA HORA VICTORIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) GERÔNIMO DA HORA VICTÓRIO para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aforada por LUDMILA DE JESUS SILVARES em face de GERÔNIMO DA HORA VICTÓRIO e em favor de J. P. D. J. V. e P. L. D.J. V. Narra a inicial id. 68716802, in verbis: Inicialmente, pontua-se que LUDIMILA se separou de fato do Requerido há aproximadamente dois anos, ambos tem em comum três filhos, quais sejam: J.P.D.J.V. , P.L.D.J.V. e H.G.D.J.V. No ano de 2024, a Requerente procurou a Defensoria Pública para ingressar com processo de guarda, alimentos e visitação (nº 5010097-45.2024.8.08.0030). Em 04 de setembro de 2024, por meio de audiência de mediação e conciliação, fora firmado acordo quanto à modalidade de guarda e visitação, onde acordaram pela guarda compartilhada com residência fixa na casa da genitora e a visitação de forma livre, desde que combinado previamente entre as partes. Ocorre que no dia 18 de abril de 2025, o genitor buscou as crianças para passarem o final de semana, contudo, não retornou com as crianças à casa da genitora, informando que não mais os devolveria. A requerente relata que o genitor se negou a entregar dois dos três filhos que possui com o requerido, sendo eles J.P.D.J.V. e P.L.D.J.V., onde João possui Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD, e Pedro possui Epilepsia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH, Transtorno Opositivo Desafiador - TOD e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estão sem os medicamentos até a presente data. Insta salientar que Pedro recebe auxílio doença e João está em fase de requerimento. Cumpre destacar que o genitor retornou para a casa da genitora apenas o filho H.G.D.J.V., que não recebe nenhum auxílio do governo, vez que não é portador de nenhum transtorno. A genitora relata que o requerido não arca com as custas referentes a pensão alimentícia e que o fato de não devolver os infantes está ligado ao interesse dele em usufruir do valor que o P.L.D.J.V. recebe, e o fato de J.P.D.J.V. estar prestes a ser beneficiário também, por influência da atual companheira, com quem mantém relacionamento há apenas cinco meses. Ademais, desde o momento em que os filhos estão com o genitor, ambos não estão frequentando a escola e nem fazendo o uso dos medicamentos necessários às suas patologias, bem como o genitor vem impossibilitando qualquer contato da mãe com os filhos, já estando há quase um mês sem sequer conseguir conversar com eles ou ter notícias da atual situação de saúde das crianças. Diante da situação exposta e da constante resistência do genitor em devolver os infantes para a requerente, LUDMILA procurou o núcleo da Defensoria Pública Estadual de Linhares, a fim de que a jurisdição fosse invocada e com isso ela tivesse os seus filhos novamente. Com a petição inicial vieram os documentos constantes da árvore…

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