Processo 5005755-67.2025.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005755-67.2025.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005755-67.2025.8.24.0011/SC APELANTE : LUIS CESAR BRITES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CESAR BRITES PEREIRA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA EM DESFAVOR DO PATRONO QUE INTERPÔS A INSURGÊNCIA. I. CASO EM EXAME (1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, diante da ausência de regularização da representação processual após intimação motivada por indícios de litigância predatória; sustenta, em síntese, que as exigências impostas teriam sido indevidas e desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em (i) verificar se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de regularização da representação processual; e (ii) analisar se seria possível flexibilizar a exigência de regularização diante das alegações do agravante sobre supostas cautelas excessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A decisão monocrática não conheceu da apelação porque o autor, após ser regularmente intimado a comprovar a regularidade de sua representação processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória identificados no curso do processo, permaneceu inerte. (4) As razões do agravo interno não guardam qualquer vínculo com os fundamentos da decisão recorrida. O agravante sustenta nulidades e exigências que jamais foram impostas, como comparecimento pessoal em cartório, apresentação de provas patrimoniais e demonstração de tentativa administrativa prévia, o que demonstra ausência de impugnação específica. (4.1) Agravo interno que aduz, ainda, que o indeferimento da inicial teria sido precipitado; trata-se, todavia, de procedimento que contou com sentença que acolheu parte da pretensão autoral, o que indica a manifesta ausência de dialeticidade. (5) O recurso, portanto, não observa o princípio da dialeticidade, pois discute matérias estranhas ao conteúdo da decisão monocrática, impossibilitando seu conhecimento. (6) A desconexão entre as razões do agravo e o teor da decisão agravada confirma o padrão de litigância predatória identificado, caracterizado pela apresentação de peças padronizadas e desconectadas da realidade processual, o que inviabiliza o exercício técnico adequado da defesa e compromete a efetividade da jurisdição. (7) A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível porque o agravo interno é manifestamente inadmissível e foi interposto contra decisão fundada em precedente qualificado (Tema 1.198/STJ), sem alegação de distinção ou superação. Assim, impõe-se a penalidade de 5% sobre o valor atualizado da causa. (8) A sanção deve ser direcionada ao advogado que subscreveu o agravo, e não sobre o autor, pois a inexistência de poderes de representação válidos torna o vício imputável exclusivamente ao causídico, o qual impulsionou indevidamente o processo mediante recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE (9)…

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