Processo 5005755-88.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5005755-88.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: CLEBER JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA A parte Autora relata que o Requerido está realizando descontos de “contribuição previdenciária” nos pagamentos do 13º salário, terço constitucional de férias, adicional noturno e horas extras. Entende que tais cobranças são indevidas por se tratar de verbas eventuais. Afirma que somente é possível incidir contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias a serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria. Por tais motivos, requer a condenação do Requerido na obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária nas verbas supracitadas, bem como a restituição de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais. O Requerido, em defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora quanto ao terço constitucional de férias, porquanto essa verba não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária no contracheque da parte Autora. No mérito, aduz que os descontos questionados pela parte Autora são efetuados em conformidade com a Lei n.º 10.887/04 e artigo 26 da LC 64/2002, ressaltando que tais verbas compõem a remuneração da parte Autora, justificando, assim, a incidência da questionada contribuição previdenciária. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que os argumentos utilizados para sustentá-la, na verdade, dizem respeito ao mérito. A parte Autora não se insurge contra a cobrança da “contribuição previdenciária” prevista na Lei Complementar n. 64/02, realizada habitualmente em seu contracheque. Restringe-se a presente lide a apurar se é devida a cobrança da supramencionada contribuição sobre os pagamentos do décimo terceiro (13º) salário; terço constitucional de férias, horas extras e adicional noturno. O artigo 40 § 3º da Constituição Federal, assim como o artigo 26 § 1º da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, no âmbito do Estado de Minas Gerais disciplinam a matéria das contribuições para a previdência do regime próprio dos servidores. Artigo 40. (…) § 3º – As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. A Lei Complementar Estadual n.º 64/2002 em seu artigo 26 diz que: Art. 26 – A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º – Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória. Desta forma, as normas legais estabelecem que os descontos de contribuição previdenciária não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória. Somente incidem sobre as verbas permanentes ou remuneratórias. No caso em…
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