Processo 5005756-08.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005756-08.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005756-08.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERITO NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/TRRJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 28) que no processo número 5001287-21.2022.4.02.5117/RJ foi reconhecida a sua incapacidade, com a DIB fixada em 09/06/2022, determinando que o benefício de auxílio doença somente poderia ser cessado após a realização de nova perícia medica e o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade a reabilitação profissional. No entanto, no transcorrer do processo administrativo de reabilitação profissional, fora atendida por assistente social, que concluiu haver prognostico desfavorável para reabilitação. Ocorre que o Recorrido não reconheceu o pedido de prorrogação do benefício em questão bem como não a encaminhou para o CRP, desobedecendo desta forma uma ordem judicial. Diante de tal fato, em 15/07/2024, requereu um novo benefício de auxílio doença (NB: 604444116) e mais uma vez não foi reconhecida sua incapacidade laborativa. Aduz que possui sérios problemas ortopédicos, endócrinos e cardiológicos, exercia a profissão de salgadeira, atualmente encontra-se com 66 (sessenta e seis) anos e é analfabeta funcional. Aduz que está realizando tratamento ortopédico, endocrinológico, fisioterápico e cardiológico e medicamentoso para melhora do seu quadro álgico até a presente data, encontrando-se impossibilitada de exercer a sua profissão de salgadeira. Requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o relatório do necessário. Decido. Por primeiro, de fato, nos autos do processo 5001287-21.2022.4.02.5117, a sentença determinou que o benefício somente poderá ser cessado após nova perícia médica e, após, o encaminhamento da segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A autora recorreu, mas foi negado provimento ao seu recurso pela 1ª Turma Recursal. Trânsito em julgado em 20/9/2023. A perícia médica da autarquia de análise da reabilitação concluiu ' O caso não enseja a manutenção do segurado em BI nem PRP ':   Destaco que a análise de elegibilidade para reabilitação está dentro do poder de discricionariedade da autarquia. Nestes autos, não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.…

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