Processo 5005756-61.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005756-61.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : RAFAEL MACIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA LUZIA TOBIAS PASSINHO RODRIGUES (OAB MA017895) IMPETRADO : Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar pedido liminar formulaado em mandado de segurança impetrado por RAFAEL MACIEL RODRIGUES contra ato atribuído aos Presidentes da Fundação Cesgranrio e da Caixa Econômica Federal (CEF). O impetrante insurge-se contra o resultado da 3ª Etapa (Prova de Títulos) do concurso público para o cargo de Arquiteto (Edital nº 01/2025/NS), especificamente quanto à pontuação do item "D" (atividade profissional). Afirma possuir direito à pontuação máxima de 2,0 pontos, sustentando haver comprovado 5 anos de experiência como Arquiteto Responsável Técnico em regime de prestação de serviços para a própria CEF, por intermédio da empresa PR Empreendimentos Ltda. Afirma ter apresentado Contrato Social, Contrato de Prestação de Serviços e Atestado de Execução Contratual, argumentando que este último possui equivalência semântica com a "declaração" exigida pelo edital. Instadas, as autoridades impetradas prestaram informações, defendendo a legalidade do ato. Argumentam que o impetrante descumpriu o subitem 7.4.14, alínea "c", item 2, do edital, que exige de forma cumulativa e taxativa o envio de "declaração do contratante" com descrição pormenorizada das atividades, documento este que não teria sido encaminhado no período regulamentar. Ressaltam a responsabilidade exclusiva do candidato pelo envio correto dos documentos e a necessidade de preservar a isonomia entre os concorrentes ( evento 12, INF_MSEG1 ). Intimado, o impetrante reiterou seus argumentos e o pedido liminar. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança vincula-se ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento à concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido ( periculum in mora ). Sobre o tema objeto dos autos, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo julgador, restringindo a atuação do Poder Judiciário ao exame da legalidade, notadamente a vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO. TEMA 485 STF. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Na linha do Tema n.º 485 do Supremo Tribunal Federal, editado por ocasião do julgamento do RE n.º 632.853/CE, a intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concursos públicos deve dar-se excepcionalmente, restringindo-se ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital, e a eventual ocorrência de erro grosseiro . 2. Caso em que não se verifica qualquer intervenção judicial no mérito administrativo a ensejar discussão, porquanto a decisão recorrida pautou-se nos princípios da isonomia, da publicidade e da transparência voltados à Administração Pública. 3. Não se vislumbra ocorrência de…
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