Processo 5005756-83.2022.8.24.0067
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005756-83.2022.8.24.0067/SC AUTOR : MAURICIO ANTONIO DINI ADVOGADO(A) : LUIZ ALCEBIADES PICHETTI (OAB SC006969) AUTOR : EVELI BIANCA PALLAS ADVOGADO(A) : LUIZ ALCEBIADES PICHETTI (OAB SC006969) AUTOR : FABRICIO CESAR DINI ADVOGADO(A) : LUIZ ALCEBIADES PICHETTI (OAB SC006969) AUTOR : CATIANE APARECIDA MARCZINSKI DINI ADVOGADO(A) : LUIZ ALCEBIADES PICHETTI (OAB SC006969) RÉU : GELCIANE TERESINHA ARTIFON ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) RÉU : VITOR ANTONIO DINI ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação anulatória ato jurídico/divórcio" ajuizada por MAURICIO ANTONIO DINI , EVELI BIANCA PALLAS , FABRICIO CESAR DINI e CATIANE APARECIDA MARCZINSKI DINI em face de GELCIANE TERESINHA ARTIFON e VITOR ANTONIO DINI que discute, em síntese, nulidade por simulação na partilha realizada em divórcio, com alegação de subavaliação e desproporção patrimonial em potencial prejuízo à legítima. O feito foi saneado com determinação de realização de prova pericial destinada a avaliar, na data-base 07/05/2021, o valor dos imóveis registrados sob as matrículas n. 44.135 e 4.639 do CRISMO, incluindo benfeitorias então existentes (e. 94). Produzida a prova pericial (e. 175 e 176), a parte ré impugnou o laudo (e. 184) e apresentou parecer de assistente técnica, trazendo pedidos de retificação, complementação e diligências externas. Os autores, por sua vez, manifestaram-se pela integral concordância com a perícia e pela rejeição da impugnação (e. 185). O perito prestou esclarecimentos (e. 189), mantendo integralmente as conclusões e rebatendo as impugnações deduzidas. Na sequência, a parte ré reiterou as impugnações e os requerimentos, com ênfase na alegada metragem incorreta e na inadequação das amostras comparativas (e. 199). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Análise das impugnações da prova pericial 2.1. Alegação de inadequação das amostras A parte requerida sustenta que o perito teria incorrido em equívoco metodológico ao utilizar, como amostras comparativas, lotes urbanos (com metragens significativamente inferiores) para estimar o valor de imóveis com áreas superiores a 11.000 m²/13.000 m², defendendo que os parâmetros seriam “totalmente diversos” e, por isso, a avaliação estaria “fora da realidade” , pretendendo a apresentação de outras referências ou a reforma do laudo (e. 184). Consta do próprio laudo que a avaliação foi conduzida com referência expressa às normas ABNT/NBR 14653-2 e mediante método comparativo (com indicação das amostras colhidas), inclusive com a exclusão de amostra reputada fora da realidade, e com explicitação do raciocínio utilizado para chegar ao valor médio do m² (e. 175 e 176). Ademais, o perito esclareceu, em resposta direta às impugnações da requerida, que as amostras utilizadas se situam na mesma região dos bens avaliados e guardam pertinência com a vocação urbana/comercial dos imóveis objeto da perícia, os quais, segundo explicitado, foram tratados como “chácaras urbanas” com potencial de aproveitamento imobiliário, e não como propriedades rurais típicas (e. 189). Assim, a impugnação, neste tópico, revela-se mera discordância quanto ao resultado e quanto à estratégia de pesquisa adotada pelo expert , sem demonstração objetiva de violação dos parâmetros técnicos declarados no próprio trabalho pericial ou de erro capaz de invalidar as amostras selecionadas. Além disso, verifico que houve fundamentação…
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