Processo 5005757-03.2025.8.21.0017
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005757-03.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE : LOJAS MONDÊ LTDA ADVOGADO(A) : ITALEO FERLA (OAB RS067904) ADVOGADO(A) : FERNANDA BANDEIRA DA SILVA (OAB RS090359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da manifestação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, Amanda Signori do Amaral ( evento 20, PET1 ), referente ao bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, sob alegação de que a quantia constrita é impenhorável, pois tem natureza salarial e é essencial para seu sustento, oriundo de trabalho autônomo como diarista, período em que aguardava a liberação do benefício de licença-maternidade junto ao INSS. Intimada para comprovar suas alegações, a executada juntou extratos bancários dos meses anteriores ao bloqueio (Eventos 37 e 43), buscando demonstrar a natureza alimentar dos valores. O exequente, em sua manifestação (Evento 29), impugnou a alegação de impenhorabilidade. Sustentou, em síntese, insuficiência de prova e requereu, subsidiariamente, a penhora parcial. Decido. A alegação de impenhorabilidade merece acolhimento . A controvérsia cinge-se a definir se o valor de R$ 600,00, bloqueado em conta de titularidade da executada, está protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A análise dos extratos bancários juntados aos autos é fundamental para o deslinde da questão. Os documentos juntados, embora não permitam verificar com exatidão a composição integral do saldo na data do bloqueio, estabelecem narrativa coerente e verossímil: o comprovante de depósito identifica pessoa jurídica como depositante, e os prints do aplicativo Meu INSS demonstram que a executada se encontrava em período de licença-maternidade sem recebimento do benefício previdenciário. Esses elementos, avaliados em conjunto, indicam que o valor bloqueado corresponde a remuneração obtida por trabalho autônomo realizado para suprir necessidades básicas durante a ausência do benefício previdenciário, enquadrando-se na proteção do dispositivo mencionado. Não se observa nos extratos a existência de investimentos, aplicações financeiras ou movimentações atípicas que pudessem descaracterizar a natureza de verba de sustento. O saldo existente à época do bloqueio judicial, embora não imediatamente consumido, constituía a reserva financeira da executada para o mês, destinada a suprir suas necessidades básicas. Embora o exequente argumente que os valores constritos não comprometeriam demasiadamente a remuneração mensal da executada, os documentos apresentados pela executada fornecem prova concreta da natureza alimentar e da essencialidade dos valores para sua subsistência. A manutenção do bloqueio, no caso concreto, comprometeria o mínimo existencial da devedora, em violação à sua dignidade. Portanto, descabida a relativização da impenhorabilidade no caso. A executada encontra-se em período de licença-maternidade sem recebimento de benefício previdenciário, e o valor bloqueado representa a única fonte de renda identificada no período, destinada à cobertura de despesas básicas. Não estão presentes, portanto, os pressupostos fáticos que autorizariam a medida. A proteção ao salário visa garantir que o devedor e sua família tenham meios para uma vida digna, direito que prevalece sobre o interesse do credor na satisfação de seu crédito, quando a constrição recai sobre a totalidade ou parcela dos recursos essenciais ao sustento. Ante o exposto, acolho a alegação de…
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