Processo 5005757-30.2026.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005757-30.2026.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005757-30.2026.8.21.0029/RS AUTOR : KENNEDY SEIFERT ADVOGADO(A) : francieli ferreira de lima (OAB RS105729) ADVOGADO(A) : Patrick Marzari Dezordi da Silva (OAB RS108387) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CONTRATUAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por KENNEDY SEIFERT , devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. , igualmente qualificado. A parte autora alega que a instituição financeira ré já ajuizou seis ações de execução em face do autor e seus avalistas  e requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos feitos executivos, obstando-se quaisquer atos de constrição patrimonial, bem como que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome e o de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada de procuração e de vasta documentação, incluindo os contratos em discussão, laudos técnicos, decretos de situação de emergência, declaração de imposto de renda, entre outros. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente ou incidental, encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A análise desses requisitos, em sede de cognição sumária, exige do julgador uma avaliação baseada nos elementos probatórios inicialmente apresentados, sem, contudo, adentrar exaustivamente no mérito da controvérsia, o que será objeto de cognição exauriente em momento processual oportuno. A medida, por sua natureza, visa assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final, prevenindo que o decurso do tempo torne inócua a prestação da tutela definitiva. Examinando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, vislumbro, em uma análise preliminar, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora. A probabilidade do direito invocado pelo autor se assenta, neste juízo de cognição sumária, em um conjunto robusto de elementos fáticos e jurídicos. Primeiramente, a alegação de frustração de safra, como causa primária para o inadimplemento das obrigações, encontra-se devidamente amparada por um conjunto probatório consistente. O autor acosta aos autos o Laudo Técnico de Perda de Safra ( evento 1, LAUDO4 ), subscrito por engenheiro agrônomo, que detalha, de forma minuciosa, as perdas expressivas sofridas nas culturas de milho (50,00%), soja (83,33%) e trigo (55,00%) durante o ciclo 2024/2025. O referido laudo atribui tais quebras a fatores climáticos adversos, como estiagem e excesso hídrico em fases críticas das culturas, culminando em um prejuízo total estimado em R$ 913.450,00. A verossimilhança de tal cenário climático é corroborada pelos documentos anexados no evento 1, ANEXO3 , notadamente o Decreto Municipal n.º 21.109, de 23 de janeiro de 2025, da Prefeitura de São Borja, e o Decreto nº 3.407/2025, de 24 de janeiro de 2025, da Prefeitura de São Miguel das Missões, que declararam situação de emergência em razão da estiagem. Tais decretos foram, inclusive, homologados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, conforme…

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