Processo 5005757-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005757-81.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005757-81.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN AGRAVANTE : MCS MARKUP AUDITORES INDEPENDENTES S/S ADVOGADO(A) : FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257) EMENTA   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LC Nº 224/2025. ART. 4º, §4º, VII. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA DISCIPLINAR A BASE DE CÁLCULO E OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. REGIME FACULTATIVO DO LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MCS MARKUP AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5035548-21.2026.4.02.5101, que indeferiu pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido com incidência da majoração prevista no art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido com incidência da majoração prevista na LC nº 224/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos a evidenciar, de plano, ilegalidade ou inconstitucionalidade da alteração legislativa promovida pela LC nº 224/2025. 5. A modificação dos percentuais de presunção do lucro presumido insere-se no âmbito da competência constitucional atribuída ao legislador para disciplinar a base de cálculo e os critérios de apuração do IRPJ e da CSLL, inexistindo demonstração inequívoca de afronta direta ao texto constitucional. 6. O art. 146, III, “a”, da Constituição Federal confere à lei complementar competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente no tocante à definição de bases de cálculo e critérios estruturantes da tributação. 7. A LC nº 224/2025 observa, em princípio, os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, tendo sido publicada em exercício anterior ao de sua eficácia, em conformidade com os arts. 150, III, “b”, e 195, §6º, da Constituição Federal. 8. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. A opção pelo regime do lucro presumido possui natureza facultativa, cabendo ao contribuinte avaliar, em cada exercício fiscal, a conveniência econômica da adesão ao referido regime, inclusive diante de eventuais alterações legislativas supervenientes. 10. A mera sujeição ao recolhimento de tributo, ainda que reputado indevido pela parte contribuinte, não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual procedência da demanda poderá ensejar a restituição ou compensação dos…

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