Processo 5005757-90.2021.8.08.0021

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5005757-90.2021.8.08.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005757-90.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RENILTON ORTELAN BINDA REQUERIDO: ZULMARA NEVES HERPIO Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948, JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RENILTON ORTELAN BINDA em face de ZULMARA NEVES HERPIO, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança da quantia de R$ 3.716,45 (três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), representada por seis cheques emitidos pela parte ré, ID. 10843949. Neste sentir, o autor alegou que os referidos cheques, embora representassem dívida líquida e certa, perderam sua força executiva em razão do decurso do prazo prescricional. Ademais, argumentou, contudo, que tais documentos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a presente ação monitória, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial (Súmula 299 do STJ). Por conseguinte, afirmou, ainda, que os títulos foram devolvidos por motivo 11 e 12 (insuficiência de fundos), e que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolução, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Citada por edital, vide ID. 74862087, a parte ré permaneceu ausente, razão pela qual foi nomeado curador especial. O curador apresentou embargos à ação monitória, nos quais ofertou defesa por negativa geral, consoante se verifica da manifestação ID. 81840423, alegando ausência de contato com a parte ré e, portanto, impossibilidade de elaborar defesa de mérito específica. Sustentou, com base no artigo 341, parágrafo único, do CPC, que não incidem os efeitos da revelia e que o ônus probatório permanece com o autor. Intimadas em provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s. 94398603 e 94634258). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concluo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente provados, ante o acervo documental acostado aos autos, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, não se pode desprezar, que a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, como autorizado pelo parágrafo único do Art. 341 do CPC, consoante firme jurisprudência, não autoriza a presunção de verdade sobre os fatos articulados na peça inaugural, na medida em que a dispensa legal de impugnação específica e a autorizada resposta genérica ao pedido, se dá exatamente pelo desconhecimento do órgão que exerce a curatela especial quanto aos aspectos fáticos que envolvem a lide e uma vez apresentada a contestação por negação geral, reputam-se controvertidos os fatos declinados pelo autor, afastando-se a presunção de verdade e mantendo-se íntegro o ônus probatório deste quanto a prova dos fatos constitutivos do direito que se afirma titular e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado pela autora. Neste sentido as ementas que seguem: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…

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