Processo 5005758-75.2025.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005758-75.2025.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005758-75.2025.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : PAULO ROBERTO JUVENCIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à validade da intimação por edital para purgação da mora, à publicação do edital no Diário Registral, à necessidade de intimação pessoal das datas dos leilões e à ausência de enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para anular o procedimento expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a regularidade da intimação para purgação da mora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal das datas dos leilões e ao precedente do REsp nº 2.229.849-RJ; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e reformar o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o reexame da causa. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à intimação para purgação da mora, consignando que as tentativas de localização pessoal do devedor foram infrutíferas, circunstância que autoriza a intimação por edital nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 5. As certidões lavradas pelo oficial de registro gozam de fé pública e não foram infirmadas por prova apta a afastar sua presunção de veracidade. 6. A controvérsia acerca do veículo utilizado para publicação do edital e o aprofundamento da análise dos motivos que ensejaram a certidão negativa demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O acórdão apreciou a tese referente à comunicação das datas dos leilões, concluindo que o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige apenas o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, dispensando intimação pessoal por oficial de justiça ou equivalente. 8. A ausência de manifestação específica sobre cada precedente invocado pela parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 339. 9. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : A intimação por edital para purgação da mora é válida quando frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige apenas o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato para comunicação das…

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