Processo 5005758-96.2021.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005758-96.2021.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005758-96.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO TESCH APELADO: CARINA PINAFFO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-CÔNJUGES. TERMO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXCLUSÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E HERANÇA INCOMUNICÁVEL. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS PELO EX-CÔNJUGE APÓS O DIVÓRCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por R. T. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária movida contra C. P. T., visando à anulação ou revisão de Termo Particular de Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento firmado um dia antes da lavratura de escritura pública de divórcio. O autor alegou cerceamento de defesa, nulidade do negócio por vício de consentimento e forma inadequada, e pleiteou a exclusão de valores relativos à previdência privada, herança e despesas de financiamento pagas isoladamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) examinar a validade do termo particular firmado entre ex-cônjuges para fins de partilha patrimonial; (iii) apurar a existência de vício de consentimento na celebração do negócio; (iv) definir a comunicabilidade de valores referentes à previdência privada fechada e herança; (v) apurar o direito de ressarcimento parcial ao ex-cônjuge que quitou integralmente obrigações comuns após o divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e da jurisprudência consolidada do STJ. O Termo Particular de Confissão de Dívida celebrado entre ex-cônjuges após o divórcio é válido como negócio jurídico autônomo, apto a regular direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos arts. 104, 107, 840 a 842 do Código Civil, inexistindo exigência legal de escritura pública para pactuar obrigações de natureza obrigacional sobre bens móveis ou valores. Não restou comprovado vício de consentimento na modalidade erro essencial ou coação, sendo insuficientes alegações genéricas de vulnerabilidade emocional. A revisão subjetiva do acordo por insatisfação ou arrependimento posterior não configura causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139 e 849 do Código Civil. Valores relativos à previdência privada complementar fechada são, via de regra, incomunicáveis, por sua natureza previdenciária e equiparação a proventos de trabalho, nos termos do art. 1.659, VII, do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2073495/SP). A ausência de comprovação documental do alegado aporte de herança da apelada na aquisição do imóvel comum inviabiliza sua inclusão como crédito exigível, sendo presumidamente indevido e caracterizador de enriquecimento sem causa. O ex-cônjuge que, após o divórcio, arcou integralmente com parcelas de financiamento imobiliário e empréstimo para reforma de imóvel comum, faz jus ao ressarcimento de 50% desses valores, conforme o art. 1.315 do Código Civil,…

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