Processo 5005759-08.2025.4.02.5005
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005759-08.2025.4.02.5005/ES AUTOR : PATRICIA SOARES FURNO FONTES ADVOGADO(A) : DOUGLAS ROCHA RUBIM (OAB ES009851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PATRÍCIA SOARES FURNO FONTES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES . A autora alega (Evento 1, INIC1), em síntese, a configuração de assédio moral institucional e perseguição política, decorrentes da atuação da atual gestão do Campus Itapina, especificamente após o pleito eleitoral de 2021. Fundamenta sua pretensão em quatro pilares fáticos: (i) esvaziamento funcional e isolamento (remoção arbitrária de sala de trabalho); (ii) sabotagem de atividades acadêmicas, incluindo a destruição de experimento pedagógico e a retirada de pessoal de apoio; (iii) negativas deliberadas de insumos e entraves burocráticos direcionados; e (iv) instauração seletiva de procedimento ético-disciplinar. A parte autora ainda aponta pela existência de irregularidades em processo de remoção interna (vaga fake ) e pleiteia indenização por danos morais e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal (MPF). Em contestação (Evento 12, CONT1), o IFES defende a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade de todos os atos administrativos praticados, sob o manto do exercício legítimo do poder de gestão, organização logística e dever de apuração ética. O réu ainda refuta a existência de perseguição, ilicitude ou nexo causal, alegando que a narrativa autoral decorre de inconformismo subjetivo. Em réplica (Evento 17, REPLICA1), a autora reitera os termos da inicial, impugnando os documentos trazidos pelo réu, especialmente o Ofício nº 104/2025 – ITA-GABDG, e reforça a necessidade de ampla instrução probatória. I. SANEAMENTO E QUESTÕES PROCESSUAIS Não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de julgamento, igualmente estando presentes as condições da ação (Art. 17 do CPC), bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo declaro o feito como saneado . Acrescento que o requerimento de remessa dos autos e da documentação ao Ministério Público deve ser feita mais tarde, após a produção das provas e prolação da sentença, ocasião em que ficarão devidamente comprovados os atos atribuídos ao réu bem como se configuram crime. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato os seguintes: a) Quanto à existência de conduta sistemática e abusiva, cabe verificar se os atos administrativos mencionados (remoção de sala, manejo de serviços de manutenção/capina, gestão de terceirizados e tramitação de demandas acadêmicas) foram praticados de forma técnica e impessoal ou se constituíram um padrão reiterado de conduta voltado à marginalização da autora; b) Quanto à seletividade no procedimento ético, cabe aferir se a instauração do procedimento ético-disciplinar (PA nº 23154.000059/2025-14 ) contra a autora observou a impessoalidade, ou se houve direcionamento deliberado em detrimento de outros agentes envolvidos no mesmo contexto fático; c) Quanto ao nexo causal , cabe confirmar a existência de relação de causa e efeito entre a conduta institucional do IFES (ambiente de trabalho) e o quadro de saúde da autora (CID-10 F32/F42), avaliando se os sintomas apresentados possuem etiologia laboral; e d) Quanto à irregularidade administrativa , cabe investigar se a disponibilização de…
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