Processo 5005759-22.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5005759-22.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZA LETICIA MAGALHAES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 Decisão de Saneamento Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luíza Letícia Magalhães da Silva em face da Unimed Governador Valadares. Em síntese, a autora narra que precisou realizar trabalho de parto, mas obteve negativa da requerida, ao argumento de que estava ainda estava pendendo o prazo de carência contratual para internação. Defende a ilegitimidade da negativa, ao argumento de que internações de urgência só possuem prazo de carência de 24h. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, apenas questionando o mérito da causa, ao fundamento de que a recusa apresentada é legítima e baseada nas cláusulas contratuais do serviço de seguro. A autora apresentou impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e prova oral. A autora, por sua vez, pugnou pela inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, produção de prova oral e ofício ao hospital que realizou o procedimento. É o que competia relatar. Decido. A princípio, analisando a íntegra dos autos, verifico que não restam questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da negativa administrativa fornecida pela empresa requerida ao pedido de cobertura do procedimento de parto formulado pela autora, à luz da legislação cível aplicada e do instrumento entabulado. Também cinge-se na responsabilidade da ré em reparar civilmente a autora por eventuais danos experimentados. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para o seu deferimento, não basta que o litigante seja consumidor; exige-se a verossimilhança das alegações e a comprovação da hipossuficiência, além da eventual dificuldade na produção da prova do alegado direito. Trata-se de mecanismo extraordinário previsto no art. 6º, VIII, do CDC. No caso em apreço, verifico a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida. O princípio da carga dinâmica da prova, encampado tanto pelo art. 6º, VIII, do CDC, quanto pelo art. 373, § 1º, do CPC, estabelece que o ônus probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de produzi-lo. No caso, exigir que o Réu prove a legalidade da negativa de cobertura do procedimento de parto e a ausência de urgência à justificar a negativa de atendimento dentro do prazo de carência de 24h. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Réu. Defiro, desde já, o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida NOMEIO perito do juízo a Dra. CAMILLA ALVES MURATORI, obstreta, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e E-MAIL: camillamuratoripericias@gmail.com, cadastrado no sistema AJG, para elaborar um laudo técnico sobre a matéria em debate. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que diga se aceita o múnus e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão custeados pela parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC. Com a…
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