Processo 5005759-84.2024.4.04.7204
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005759-84.2024.4.04.7204/SC EXECUTADO : NEWCONFER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que houve o bloqueio de numerário por intermédio do sistema Sisbajud. A parte executada pugna pelo desbloqueio do valor, ao argumento de que havia parcelamento vigente por ocasião da constrição. Foi oportunizada manifestação à parte exequente. É o breve relatório. Decido. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. Todavia, isso não acarreta a desconstituição da penhora realizada antes do parcelamento , que deve ser mantida como garantia da execução até o cumprimento total da obrigação. Essa é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, adotada também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido: Tema 1012 STJ. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a conce ssão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de despesas essenciais ao seu funcionamento (fornecedores, salários e insumos), compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis. 2. A impenhorabilidade do salário a que se refere o artigo 833, IV, do CPC não se aplica aos valores à disposição da empresa empregadora. 3. Conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.012), havendo penhora online anterior ao parcelamento, a garantia deve ser mantida , sendo a liberação dos valores constritos condicionada à substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (TRF4, AG 5040849-03.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 27/02/2026) grifei EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, apesar da alegação da agravante de que havia formalizado adesão a parcelamentos e pago a primeira parcela, o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a parcelamento e o pagamento da primeira parcela são suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário e justificar a liberação de valores…
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