Processo 5005759-91.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005759-91.2025.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A PARTE RE: CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário contra a decisão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, anulando a sentença, e determinando o desmembramento e posterior redistribuição dos processos decorrentes. A recorrente busca a reforma. Sustenta, em síntese, violação aos princípios da celeridade, economia processual, efetividade e duração razoável do processo, em razão do fracionamento de litígio já maduro em três demandas. Afirma tratar-se de impetração una e indivisível, dirigida contra atos da mesma autoridade (PGFN). Questiona a equiparação do mandado de segurança à ação anulatória e nega a existência de competência absoluta das Varas de Execuções Fiscais. Alega, ainda, que a regra de reunião de processos conexos não autoriza o desmembramento de ação única. Por fim, invoca o art. 64, § 4º, do CPC, para sustentar a preservação dos atos processuais e afastar a necessidade de reinício do litígio. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Inicialmente, por ser relevante às razões expostas no recurso, transcrevo integralmente a decisão agravada: “O presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de ‘reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de cancelamento das CDAs nºs 12778707-0, 12778708-9, 12975095-6, 39649502-8, 42244807-9 e 43202219-8 por conta da extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, X do CTN tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0013281-51.2011.4.03.6100 em que restou reconhecida a imunidade constitucional da Impetrante em relação as contribuições previdenciárias nos termos do art. 195, § 7º da CF/88". Ocorre, contudo, que todas as CDA's mencionadas são objeto de diferentes execuções fiscais em curso,…
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