Processo 5005760-36.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005760-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MCS MARKUP CONSULTORIA, AUDITORIA E M&A LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257) DESPACHO/DECISÃO MCS MARKUP CONSULTORIA, AUDITORIA E M&A LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5035698-02.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela ora agravante. Narra a agravante que, na origem, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não recolher o IRPJ e a CSLL, apurados sob o regime do lucro presumido, com a majoração do percentual de presunção prevista no art. 4º, § 4º, VII, da LC nº 224/2025, inclusive na forma de recolhimento antecipado trimestral, nos termos do art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e dos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa nº 2.305/2025. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e com incidência da taxa SELIC. Aduz que, em sede liminar, postulou autorização para deixar de recolher o IRPJ e a CSLL com base no percentual majorado de 10%, conforme estabelecido na referida lei complementar, tendo o juízo de origem indeferido a medida. Sustenta a presença do fumus boni iuris , ao argumento de que a majoração impugnada parte de premissa jurídica equivocada, ao equiparar o regime do lucro presumido a benefício fiscal, o que reputa indevido. Afirma, ainda, que, diversamente do que ocorre com tributos sujeitos à apuração anual, o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, são recolhidos trimestralmente em bases definitivas, sem possibilidade de compensação no mesmo exercício, de modo que cada período de incidência da majoração implica desembolso financeiro imediato. No tocante ao periculum in mora , assevera que o prazo para recolhimento do IRPJ e da CSLL referentes ao primeiro trimestre de 2026, já apurados com os percentuais majorados, encerra-se em 30/04/2026. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para assegurar, até o julgamento final do mandado de segurança, o direito de suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto à majoração de 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança até o trânsito em julgado do feito originário. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros…
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