Processo 5005760-81.2024.8.21.0052
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005760-81.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE : NARA LUCIANE MALLET ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EXECUTADO : MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NARA LUCIANE MALLET em face de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA , com base em condenação proferida nos autos do processo originário nº 5009641-71.2021.8.21.0052, pela qual a executada foi condenada a baixar anotação e pagar honorários de sucumbência. A exequente requereu o pagamento de R$ 1.184,33, atualizado até o efetivo depósito ( 1.1 ) e, em emenda à inicial ( 8.1 ), incluiu o pedido de reembolso de custas no valor de R$ 264,20, totalizando R$ 1.448,53. Intimada para pagamento, a executada opôs embargos de declaração ( 16.1 ) nos quais alegou nulidade da citação no processo originário. O Juízo não acolheu os embargos, mas recebeu as alegações como impugnação ao cumprimento de sentença ( 25.1 ). A exequente apresentou resposta ( 37.1 ), sustentando que a executada não produziu prova de que, em agosto de 2022, não estava mais estabelecida no endereço em que ocorreu a citação. Destacou que os documentos juntados pela própria executada trazem endereços variados, e que a carta foi recebida e assinada por pessoa identificada. Eis o relatório. Passo a decidir. A impugnação é formalmente admissível. Foi recebida nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e a matéria arguida é cabível em impugnação ao cumprimento de sentença quando implica violação ao contraditório e ao direito de defesa. A executada afirma ter sido citada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.461, São Paulo/SP, quando, desde 26/05/2021, sua sede já seria na Rua Tabapuã, nº 82, Itaim Bibi. Com base nisso, pede a nulidade da citação e a reabertura do prazo para contestação. Porém, a tese não prospera. Ao arguir a nulidade, a executada assumiu o ônus de demonstrar que, em agosto de 2022, data da citação, o endereço utilizado não era mais o seu endereço oficial ou funcional. Esse ônus não foi cumprido. Compulsando os autos, verifica-se que a ficha cadastral da JUCESP ( 37.1 ) confirma que o endereço de constituição da MGW Ativos era a Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.461, Jardim Paulistano, São Paulo/SP. A alteração para a Rua Tabapuã, 82, consta de arquivamento de setembro de 2020 (sessão 313.027/20-1), mas a executada não apresentou comprovante de atualização do CNPJ perante a Receita Federal antes de agosto de 2022. A regularidade da citação é aferida pelo endereço constante dos registros públicos ou pelo informado pelo credor. Ademais, a procuração juntada no Evento 6 ( 6.2 , p. 79), outorgada em novembro de 2023, indica a Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.900, como endereço da empresa. Os documentos trazidos pela executada registram endereços variados e em períodos distintos, sem que nenhum deles comprove as condições fáticas existentes em agosto de 2022. Outrossim, a carta de citação foi recebida e assinada por pessoa que forneceu seus dados de identificação, o que gera presunção de que o endereço era funcional e ativo na data do ato. Para afastar essa presunção, cabia à executada provar que o endereço estava desativado, o que não fez. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NULIDADE DE CITAÇÃO . TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.…
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