Processo 5005761-36.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005761-36.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALEX FELIPE NERES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LPX GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR LIMA PRADO - RJ225495, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILLO RODRIGUES DA CRUZ - SP345240 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALEX FELIPE NERES em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e LPX GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, objetivando, liminarmente, o imediato bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da empresa LPX GESTAO DE NEGÓCIOS LTDA, até o limite de R$9.000,00, bem como a transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial e apresentação de extratos bancários detalhados das contas da referida pessoa jurídica. No mérito, requer a confirmação da liminar com a restituição de R$9.000,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, em decorrência de fraude perpetrada por terceiro. Decisão, ID 79756769, indeferindo a liminar pleiteada. O autor narra que, em 03 de setembro de 2025, foi vítima de um golpe, no qual um terceiro se passou por seu advogado e o induziu a realizar transferência via PIX no valor de R$ 9.000,00, a partir de sua conta mantida junto à primeira ré, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, e destinada a uma conta de titularidade da terceira ré, LPX GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, cuja transação foi processada pela segunda ré, SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em contestação, ID 82198783, a Requerida SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora do pagamento, não possuindo relação direta com o ocorrido. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, atribuindo a responsabilidade a culpa exclusiva de terceiro. A ré PICPAY SERVIÇOS S.A., em contestação, ID 84084863, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da transação, afirmando que foi realizada de forma legítima pelo autor e que não houve falha na prestação de seus serviços, o que excluiria sua responsabilidade. Argumentou, ainda, pela inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pela fixação do valor com moderação. A ré LPX GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, apesar de devidamente citada, conforme AR de ID 82260137, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, mas deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais, na forma do artigo 345, I do CPC. Réplica autoral, ID 83939392. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés PICPAY e SAQ, rejeito-as, com fulcro na teoria da asserção, que prevê que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado. Superada a fase preliminar, adentro ao mérito. Importa destacar, de início, que a…
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