Processo 5005761-44.2026.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005761-44.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : WAGNER LUIZ DE SOUZA PACHECO ADVOGADO(A) : AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE (OAB ES029432) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 06/03/2026 (evento 24), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2 - Tendo em vista a informação do cumprimento da obrigação de fazer pela empregadora da parte autora a partir de fevereiro/2026 (evento 22.3 ) e os cálculos apresentados no evento 22.2 , nos termos do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 44.863,62 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), pois se refere ao proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. Anote-se. 3 - Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá, impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 4 - Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na planilha do evento 22.2 , pelo que determino a expedição da(s) RPV(s), no valor homologado e destaque de honorários contratuais de 30% (evento 22.4 ), desde que a parte autora demonstre o cumprimento do item 4.1, desta decisão , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1 - Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Prazo: 10 dias. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente , as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte. A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis : Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. 4.2 - Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4.3 - Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) RPV(s). 4.4 - Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art.…
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