Processo 5005761-54.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005761-54.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005761-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M. N. A. RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA DE ALTA COMPLEXIDADE EM MENOR. REDE CREDENCIADA. ESCOLHA DA TÉCNICA CIRÚRGICA. CUSTEIO FORA DA REDE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de cirurgia cardíaca de alta complexidade em paciente menor de idade, a ser realizada em hospital e por equipe médica não credenciados, sob o fundamento de urgência e da indicação médica da técnica cirúrgica específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda do objeto recursal em razão da realização da cirurgia por força de tutela de urgência; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgia cardíaca fora da rede credenciada quando existir profissional credenciado apto, especialmente diante da divergência quanto à técnica cirúrgica recomendada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da tutela de urgência não implica perda do objeto do recurso, sendo necessário o exame do mérito para aferir se a parte beneficiária fazia jus à pretensão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A operadora de plano de saúde demonstra a existência de profissional credenciado com formação, especialização e experiência compatíveis para a realização de cirurgia cardiovascular, inclusive em caráter de urgência. 5. Os laudos médicos comprovam a gravidade do quadro clínico e a necessidade da intervenção cirúrgica, mas não afastam, de forma categórica, a possibilidade de realização do procedimento por profissional credenciado, limitando-se a indicar preferência por equipe externa. 6. A escolha da melhor técnica cirúrgica compete ao médico assistente, não podendo a operadora restringir o tratamento indicado quando comprovada a sua necessidade clínica. 7. A operadora deve garantir a realização da cirurgia por profissional e hospital credenciados, desde que haja especialista habilitado na técnica recomendada, sob pena de caracterizar negativa indireta de cobertura. 8. Na inexistência, insuficiência ou impossibilidade de disponibilização de profissional credenciado apto à técnica indicada, impõe-se o custeio integral do procedimento fora da rede, como medida excepcional, em observância ao direito à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de cirurgia por força de tutela de urgência não acarreta perda do objeto do recurso que discute a obrigação de custeio pelo plano de saúde. 2. A operadora de plano de saúde deve assegurar a realização do procedimento cirúrgico na rede credenciada, desde que disponibilize profissional habilitado na técnica indicada pelo médico assistente. 3. É devido o custeio integral do procedimento fora da rede credenciada quando inexistir profissional credenciado apto à técnica recomendada, sob pena de negativa indevida de cobertura.…

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