Processo 5005761-73.2023.8.13.0521
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005761-73.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: HILDAMAGNA DE SOUSA NIQUINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA HILDAMAGNA DE SOUSA NIQUINI formulou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO EM ESPÉCIE, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra que a requerente ocupa o cargo de Professora de Educação Básica (PEB, cargo 01) e de Especialista (EEB, cargo 02), em escola estadual, conforme comprova o histórico funcional que acompanha a exordial. Acontece que, pelo fato de não ter sido submetida à aprovação em concurso público a requerente vem, nos termos legais, pleitear o seu direito ao depósito de FGTS referente a todo o período trabalhado como contratada (designada), não alcançado pela prescrição. Pleiteia a concessão da AJG e que a requerida seja condenado a recolher em conta vinculada da Caixa Econômica Federal a favor da autora todos os valores devidos de FGTS, não alcançados pela prescrição quinquenal, referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2023, laborado sob a égide do art. 10 da Lei nº 10254/90 e artigo 2º, inciso IV, da Lei 18.185/2009, ambas declaradas parcialmente inconstitucionais, respectivamente pelo STF e TJMG, acrescidos dos juros remuneratórios previstos no art. 13 da Lei nº 8036/90 até a citação, bem como da correção monetária e juros legais incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública e CUMULATIVAMENTE que seja o réu condenado a entregar ao autor a guia para levantamento do FGTS. Despacho que reconheceu a conexão entre o presente e os processos n. 5005756-51.2023.8.13.0521 e n. 5005763-43.2023.8.13.0521, tendo em vista que há identidade fática entre os feitos (9860601623). Contestação (9872527327). Impugnação à contestação (9880433100). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos autos 5005763-43.2023.8.13.0521, a parte pleiteia o pagamento do terço de férias sobre o lapso temporal de 60 dias de férias (não sobre 30 dias, que foi pago). Por sua vez, nos autos de n. 5005756-51.2023.8.13.0521 pleiteia o pagamento da remuneração em observância ao piso nacional dos professores. Já reconhecida a conexão no ID n.XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi determinada a suspensão do presente feito. Porém, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a continuidade da sua suspensão. - Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A presente ação foi ajuizada em 07/07/2023. Em se tratando de cobrança em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32. Assim, reconheço a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 07/07/2018. Importante consignar que o prazo prescricional aplica-se à cobrança dos valores não depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não afetando o…
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