Processo 5005761-89.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005761-89.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005761-89.2025.8.13.0396 AUTOR: ALESSANDRA ALVES DE SOUZA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: UNITED AIRLINES, INC. CPF: 01.526.415/0004-09 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora o(s) autor(es) esteja(m) em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, bem como pela prova oral colhida, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo de imediato ao exame do mérito. 2.1. Mérito. ALESSANDRA ALVES DE SOUZA RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face de UNITED AIRLINES, INC. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por consumidora em face de companhia aérea, em razão de má prestação de serviço durante voo internacional. A autora narra que, apesar de ter adquirido assentos com upgrade, foi acomodada em poltrona desconfortável, não condizente com o serviço contratado, e submetida a ambiente com odor forte e persistente, o que agravou seu desconforto durante toda a viagem. Argumenta que, mesmo após comunicar a situação à tripulação e requerer realocação, não recebeu solução, tendo sido informada da impossibilidade em razão do voo estar lotado. Relata ainda tentativa frustrada de resolver a questão extrajudicialmente, pois a ré limitou-se a comunicações automáticas, recusando-se a reembolsar o valor pago a mais pelo upgrade e desprezando o atendimento pós-venda. Nos fundamentos jurídicos, sustenta a responsabilidade civil objetiva da ré por defeito na prestação do serviço, amparando-se nos artigos 186, 187, 927 e 932 do Código Civil e no art.…

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