Processo 5005762-35.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5005762-35.2023.8.08.0024 RECORRENTE: FABRICIO MARTINS DE FREITAS RECORRIDO: ADALTON MARTINELLI DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19521229) interposto por FABRÍCIO MARTINS DE FREITAS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18969786), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILÍCITO PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com fundamento no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, em ação de indenização por danos materiais e morais. O pedido indenizatório decorre de homicídio e ocultação de cadáver do genitor do autor, fatos ocorridos em 1992. O apelante sustenta a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que o prazo prescricional iniciou apenas com a emissão da certidão de óbito em 31/10/2022, enquanto a sentença fixou o termo inicial no trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 05/08/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória decorrente de ilícito penal corresponde à data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou à data da emissão da certidão de óbito da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição visa assegurar a estabilidade das relações sociais e punir a inércia do titular do direito, com a fixação do prazo de 03 anos para a pretensão de reparação civil, nos termos do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. O ordenamento jurídico estabelece causa impeditiva do fluxo prescricional para ações que dependem da apuração de fato no juízo criminal, as quais aguardam a respectiva sentença definitiva, conforme o art. 200 do Código Civil. O nascimento da pretensão indenizatória vincula-se à ciência inequívoca da lesão e da respectiva autoria, elementos que se consolidam com o trânsito em julgado da condenação criminal. A certidão de óbito, embora relevante para o registro civil, possui natureza meramente declaratória de situação fática que já recebeu julgamento definitivo na esfera criminal após ampla instrução. A sentença penal transitada em julgado supre a prova da materialidade do falecimento para fins de responsabilidade civil, permitindo o ajuizamento da demanda indenizatória sem a dependência da certidão de óbito. A inércia do titular do direito por mais de sete anos após o trânsito em julgado da ação penal, momento em que já detinha pleno conhecimento do fato e do responsável, implica o reconhecimento da prescrição. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal para 17% sobre o valor da causa atende ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade pelo § 3º do art. 98 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui o termo inicial para a contagem do prazo…
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