Processo 5005763-16.2021.8.08.0048
TJES • Imissão na Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5005763-16.2021.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARCELO GRIJO DENADAI, MIRIAN CATIA VIEIRA BASILIO DENADAI REQUERIDO: LAERTE TAVARES Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764 Advogado do(a) REQUERIDO: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de Perdas e Danos e Tutela de Urgência, ajuizada por MARCELO GRIJO DENADAI e MIRIAN CATIA VIEIRA BASILIO DENADAI em face de LAERTE TAVARES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 7374190), que adquiriram da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de leilão extrajudicial (venda direta), o imóvel situado na Avenida Augusto Saint Hilaire, Lote 15, Quadra 18, Manguinhos, Serra/ES, registrado sob a matrícula nº 14.550 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirmam que, apesar de serem os legítimos proprietários, o réu, antigo mutuário, recusa-se a desocupar o bem, exercendo posse injusta. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, na forma de uma taxa de ocupação. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de compra e venda e o registro imobiliário (IDs 7374360 e 7374375). A tutela de urgência foi deferida (ID 7944101), determinando a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias. O réu apresentou contestação com reconvenção (ID 8777558). Em sua defesa, argumentou a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação pessoal para purgação da mora, matéria que estaria sendo discutida em ação própria na Justiça Federal. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Foi interposto Agravo de Instrumento pelo réu contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a ordem de imissão na posse, conforme decisão que transitou em julgado (ID 89466415). Em despacho (ID 55142381), foi constatado que o réu/reconvinte não havia recolhido as custas da reconvenção, sendo intimado para fazê-lo, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos. O mandado de imissão na posse foi cumprido em 11/02/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 66894921). Em decisão de saneamento (ID 89466415), este juízo rejeitou a preliminar de nulidade do leilão, por ser matéria afeta à relação entre o mutuário e o agente financeiro, a ser dirimida na Justiça Federal. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e, diante da ausência de outras provas a serem produzidas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. As partes foram intimadas e não se manifestaram, tornando-se a decisão estável (Certidão de ID 95138433). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Da Imissão na Posse A ação de imissão na posse é o meio processual cabível ao proprietário que nunca exerceu a posse sobre o bem, para reavê-lo de quem o possua ou detenha injustamente. Fundamenta-se no direito de…
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