Processo 5005764-04.2025.4.03.6104

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005764-04.2025.4.03.6104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Santos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005764-04.2025.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO ROMANO ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE - SP505877 ADVOGADO do(a) REU: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DE BRITIS VALCA - SP327989 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO GUEDES BITTENCOURT - SP353015 ADVOGADO do(a) REU: SARAH CACHIONI MACHADO CAMILO - PR117881 SENTENÇA Vistos. GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA e MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO ROMANO foram denunciados como incursos nas penas do art. 304 c.c. o art. 299, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos descritos na inicial: “(...) 1. Da imputação Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (...) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,” (Id 39929645 – págs. 03/08) criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: No dia 07 de abril de 2025, por volta das 14h30min, no km 485 da Rodovia Regis Bittencourt, MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO ROMANO e GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, passageiros do veículo Fiat Idea, de placas EXT5J61, apresentaram documentos públicos ideologicamente falsificados, consistentes, respectivamente, em 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação, em nome de ‘Marcos Lima Barbosa’, e 01 (um) RG, em nome de ‘Maycon Batista das Neves’, aos policiais rodoviários federais. 2. Dos fatos Nas condições de tempo e lugar supramencionadas, os policiais rodoviários federais Renan Alves Lidioneta Da Silva e Victor Hugo de Oliveira Castro deram ordem de parada ao veículo Fiat Idea, de placas EXT5J61, pelo fato de estar relacionado em ocorrências criminais (id. 374992182 - p. 17-18 e 20-21). Nesta ocasião, o motorista se identificou documentalmente como Fernando da Silva Rodrigues, o passageiro ao lado como ‘Maycon Batista das Neves’ (CPF n° XXX.XXX.XXX-XX) e os demais passageiros como Carlos Eduardo Gomes da Silva e ‘Marcos Lima Barbosa’ (RG nº 11240772/PR e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) (id. 374992182 - p. 17-18 e 20-21). Na oportunidade de serem interrogados, ‘Maycon’ e ‘Marcos’ valeram-se do direito constitucional de permanecerem em silêncio (id. 374992182 - p. 27-30). Assim, considerando o fato de terem sido encontrados diversos itens relacionados a fraudes bancárias, bem como à possível apresentação de documento falsificado, o motorista e os 03 (três) passageiros do veículo abordado foram presos em flagrante. Ocorre que, com o decorrer das investigações, descortinou-se que ‘Maycon Batista das Neves’ é, na verdade, GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, enquanto ‘Marcos Lima Barbosa’ é a pessoa de MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO ROMANO. Ainda na ocasião do flagrante, em buscas minuciosas nos sistemas informatizados, bem como em análise das imagens de ‘Maycon’ e ‘Marcos’, os policiais localizaram identificações diversas daquelas que foram apresentadas: (i) a imagem de ‘Maycon’ correspondia com a qualificação de Cleber Gomes Azevedo, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, o qual se encontrava com 02 (dois) mandados de prisão em aberto (0000265-44.2023.8.26.0083.01.0001-26 e…

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