Processo 5005765-30.2025.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005765-30.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELIANA MARIA DE REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ELIANA MARIA DE REZENDE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega, em síntese, que requereu benefício por incapacidade temporária em 27/01/2025 (NB 719.026.366-8), que foi indeferido em 27/03/2025 sob o fundamento de "Não constatação de Incapacidade Laborativa". - Aduz encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades psíquicas e ortopédicas, notadamente Depressão, Ansiedade, Transtorno de Somatização e Fibromialgia (CID F33.1, F41, M79.7), conforme laudos e exames acostados aos autos. - Afirma que suas enfermidades a impedem de exercer sua atividade habitual de diarista/cozinheira. - Argumenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade para o trabalho. Pedido de tutela de urgência: Houve pedido de tutela de urgência na inicial para a imediata concessão do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/01/2025 e, alternativamente, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX): Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinada a produção de prova pericial antecipada. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS apresentou contestação, argumentando, em suma, que a parte autora não possuía a carência necessária na Data do Início da Incapacidade (DII). Sustentou que, após a perda da qualidade de segurada, a autora não teria vertido as 6 contribuições necessárias para recuperar o direito ao benefício, e que as contribuições esporádicas seriam inválidas para tal fim. 5. Impugnação à Contestação e Manifestação sobre o Laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX): A parte autora impugnou a contestação, rebatendo a tese do INSS. Argumentou que nunca perdeu a qualidade de segurada, pois manteve seu vínculo com a Previdência por meio de contribuições anuais que garantiram a manutenção do "período de graça", estando, portanto, com a qualidade de segurada e a carência em dia na DII. 6. Outras manifestações relevantes: Não houve outras manifestações que alterassem o quadro processual. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O interesse de agir da parte autora está devidamente configurado, uma vez que formulou requerimento administrativo que foi expressamente indeferido pela autarquia ré, caracterizando a pretensão resistida, conforme entendimento consolidado no Tema 350 do STF. Passo,…
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