Processo 5005765-49.2024.4.02.5005

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005765-49.2024.4.02.5005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005765-49.2024.4.02.5005/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : THOR GRANITOS E MARMORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) ADVOGADO(A) : PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A) : PÂMELLA SOUTO PIRES (OAB MG168116) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença proferida em Mandado de Segurança que denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, ao afastar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) sob o regime da não cumulatividade das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores pagos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) podem ser considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos na apuração do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo, em face da sua natureza jurídica e da limitação imposta pela legislação de regência das contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação que rege a não cumulatividade do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) circunscreve o direito ao creditamento a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A CFEM, todavia, possui reconhecida natureza jurídica de compensação financeira pública ou receita patrimonial da União, devida pela exploração de recurso mineral, não configurando a aquisição de um bem ou um serviço pela empresa exploradora, mas sim uma obrigação financeira de natureza compensatória pela utilização de um bem público. Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.221.170/PR, tenha expandido a interpretação do conceito de insumo através da adoção dos critérios da essencialidade ou da relevância, tal expansão conceitual está intrinsecamente vinculada à condição de que o dispêndio se refira à aquisição de bens ou serviços que são consumidos no processo produtivo. A CFEM, por não se tipificar como bem ou serviço, não se enquadra na previsão legal que autoriza o creditamento, ficando inviabilizada a aplicação da tese jurisprudencial, a despeito de sua relevância fática para a continuidade da atividade minerária da Apelante. O regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, fundado na sistemática de base contra base, pressupõe necessariamente que o elemento que gera crédito tenha sofrido a incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia econômica. A CFEM, por caracterizar receita patrimonial da União, está alheia à incidência de PIS ou COFINS em sua origem, o que impede, no âmbito do sistema, que gere créditos para o contribuinte adquirente por ausência de ônus tributário prévio. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.192.714/ES, firmou entendimento no sentido de que a CFEM não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido e consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação financeira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de bem público, configurando despesa operacional para a empresa…

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