Processo 5005766-33.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005766-33.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005766-33.2025.4.04.7207/SC AUTOR : SERGIO BATISTA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco Pan S.A. Determinada a produção de perícia digital no evento 51, DESPADEC1 . A perita nomeada, Maria Cecília Fernandes, apresentou manifestação estimando o encargo em 34 horas técnicas e formulou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ( evento 56, PET1 ). A parte autora apresentou seus quesitos, manifestou concordância com a expert nomeada e requereu uma série de providências instrutórias, incluindo a intimação de operadoras de telefonia/internet ( evento 66, QUESITOS1 ). O réu Banco Pan S/A apresentou impugnação à proposta de honorários periciais da expert, alegando excesso no valor e desproporcionalidade frente à complexidade da demanda, sugerindo a fixação em patamar entre R$ 600,00 e R$ 1.000,00 ( evento 67, QUESITOS1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Impugnação à proposta de honorários periciais O banco demandado impugnou a proposta de honorários da perita (R$ 2.100,00), postulando sua redução para patamares entre R$ 600,00 e R$ 1.000,00, sob o argumento de baixa complexidade técnica da demanda e com arrimo em tabelas referenciais e decisões de outras cortes. A impugnação não merece prosperar. O critério determinante para o arbitramento dos honorários periciais é a natureza, a extensão e a complexidade da prova técnica, bem como o tempo estimado para a sua adequada execução. O valor econômico do contrato discutido na lide não constitui limitador absoluto da verba honorária pericial, sob pena de inviabilizar a atuação de profissionais qualificados em demandas de menor valor. No caso em apreço, a perícia exigida ultrapassa a mera verificação grafotécnica tradicional de assinaturas físicas. Cuida-se de perícia digital especializada em contratação eletrônica bancária , cujo escopo técnico detalhado pela expert compreende: a verificação de integridade documental, análise detalhada de metadados, estrutura de arquivos PDF, conferência de chaves criptográficas (hashes), certificações digitais, análise de consistência geográfica/temporal de logs de acesso e endereços IP, além da avaliação de mecanismos de biometria facial e segurança de fluxo. A expert detalhou minuciosamente o cronograma de suas atividades no evento 56, demonstrando a necessidade de 34 horas técnicas de trabalho para a elaboração do laudo e resposta aos complexos quesitos formulados tanto por este Juízo quanto pelas partes. O Banco Pan S/A limitou-se a impugnar o valor global de forma genérica, baseando-se em princípios de razoabilidade , sem, contudo, desconstituir fundamentadamente as etapas descritas no plano de trabalho ou as horas técnicas estimadas pela profissional. Dessa forma, a proposta se mostra condizente com a natureza do trabalho e a qualificação exigida. Ante o exposto, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Apresentação do acervo probatório digital (formato e diretrizes) A perita nomeada alertou no evento 56 que o peticionamento de arquivos digitais diretamente no sistema eproc sofre limitação técnica de tamanho (limite…

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