Processo 5005766-43.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005766-43.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por CARRIERWEB-BR SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5046899-25.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) a irregularidade na constituição do crédito tributário, com alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo; (iii) o caráter confiscatório e desproporcional das multas aplicadas; (iv) a ocorrência de bis in idem na cumulação de multa moratória com juros de mora; (v) a necessidade de juntada integral do processo administrativo para verificação da higidez do crédito executado; (vi) o perigo de dano grave, consubstanciado na possibilidade de constrição patrimonial no curso da execução. Assim, pugna a recorrente pela concessão da tutela de urgência consistente em pedido para que seja determinada a imediata suspensão da execução fiscal até a ulterior decisão da Turma. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados tais requisitos. De início, no que se refere à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, verifica-se que a agravante sustenta vícios relacionados à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como irregularidades no procedimento administrativo de constituição do crédito. Todavia, tais alegações, embora relevantes, não se mostram comprovadas de plano por prova pré-constituída inequívoca, sendo certo que a análise acerca da higidez formal e material das CDA’s, bem como da regularidade do processo administrativo, pode demandar exame mais aprofundado do…
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