Processo 5005767-17.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005767-17.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRAGA DE SOUZA, MIRLANE PESSOA NERES REQUERIDO: ALC DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO EIRELI - ME, PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: VANDERSON VIDALETTI CARLESSO - RS102553 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS43652 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação indenizatória por danos morais intentada pelas sobreditas partes requerentes em face das partes requeridas em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Em contestação, Id. 81662271 e 93806600, as partes requeridas requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo preliminares. Verificando-se a ausência injustificada da primeira requerida para a audiência de conciliação, eis que foi regularmente citada (Id. 81295014), foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Especial predita. Além disso, foi reconhecida a perda do objeto em relação aos danos materiais, prosseguindo o feito em relação aos danos morais. A alegação de impossibilidade de apreciação da gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo irrelevante a ausência de pedido expresso de assistência judiciária gratuita na petição inicial. Assim, rejeita-se a preliminar. Em preliminar, a parte requerida alega perda superveniente do objeto, em razão de ter realizado a troca do produto. Não é caso de perda total objeto, uma vez que permanece o pedido de danos morais, o que será analisado no mérito da demanda. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, os autores alegam que (i) adquiriram um forno no valor de R$ 4.538,13 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos) para utilização na empresa familiar; (ii) desde o início do uso, o produto apresentou defeitos que comprometeram seu funcionamento e prejudicaram a atividade empresarial; (iii) o equipamento foi encaminhado à assistência técnica autorizada em mais de uma oportunidade, permanecendo por mais de trinta dias sem solução, apesar de diversas tentativas de reparo; (iv) buscaram auxílio administrativamente, sem êxito; (v) precisaram adquirir um novo forno para garantir a continuidade das atividades da empresa, suportando novo custo financeiro, enquanto o produto defeituoso permaneceu inutilizado em sua residência. Pleiteiam indenização pelos danos morais. Passo, doravante, a apreciar o pedido de reparação por dano moral. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. A respeito, eis o escólio de…
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