Processo 5005767-17.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005767-17.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005767-17.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : SOLANGE RODRIGUES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB SP251868) DESPACHO/DECISÃO 1)  Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLANGE RODRIGUES DE ARRUDA  em face de ato atribuído ao  Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Foz do Iguaçu,  por meio do qual se postula, inclusive liminarmente, a devolução do veículo  CHEVROLET ONIX, placas QXJ-7C41, apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação de pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. Alega ser terceira de boa-fé, pois o veículo apreendido teria sido cedido a seus sobrinhos. Argumenta a suposta ilegalidade da apreensão e invoca o princípio da proporcionalidade. O Delegado da Receita Federal prestou informações e juntou documentos ( evento 13, INF_MSEG1 ). A União requereu seu ingresso no feito ( evento 11, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Para concessão da medida liminar, exige a lei do mandado de segurança que haja (a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido -  fumus boni iuris  - e (b) possibilidade de ineficácia do provimento judicial, se concedido somente ao final -  periculum in mora . Quanto à probabilidade do direito para casos como o da espécie, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. Esses pressupostos serão analisados a seguir. 1.1. Da apreensão das mercadorias e do veículo. O veículo foi apreendido em 21/02/2026 por equipe da Receita Federal, na comunidade Agrocafeeira, município de Matelândia/PR. Na ocasião, a autoridade constatou que o veículo estava transportando mercadorias valoradas em R$21.785,35 , conforme cotação do dólar à época da apreensão ( evento 13, PROCADM2 ): Verifica-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e a qualidade dos produtos apreendidos (dentre os quais catorze aspiradores de pó), sendo, portanto, incontestável o ilícito fiscal quanto às mercadorias. 1.2. A responsabilidade do proprietário do veículo. O artigo 104 do Decreto-Lei 37/66, em seu inciso V, estabelece que haverá a perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração. Mesmo que o proprietário do veículo não seja o dono dos itens transportados e não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento, desde que ele, ciente da situação, tenha participado dela ou se beneficiado, nos termos do art. 95, I, do DL n. 37/66. A comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo é pressuposto para a aplicação do perdimento, conforme Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito. Na hipótese de empréstimo do veículo a terceiro, só há falar em culpa  in vigilando  quando as precauções envidadas pelo proprietário relativamente ao uso do automóvel pelo possuidor ou detentor estiverem aquém das exigidas, em idêntica situação, por um…

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