Processo 5005767-45.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005767-45.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : ELIETE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344) AUTOR : EDIVALDO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344) AUTOR : HELVANIA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344) AUTOR : ELIANE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDIVALDO DA SILVA GONÇALVES, ELIETE DA SILVA GONÇALVES, ELIANE DA SILVA GONÇALVES SILVA, e HELVÂNIA DA SILVA GONÇALVE em face do Banco do Brasil objetivando receber os valores desfalcados a título de PASEP, no valor de R$ 78.836,56, do servidor, JOSÉ GONÇALVES, falecido na data de 03 de dezembro de 2000, bem como dano moral no valor de R$ 15.767,31, R$ 9.460,38 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e R$ 1.892,07 a título de juros. Aduziram que o de cujus era servidor público inscrito no PASEP sob o nº 1.002.176.136-9, mantendo vínculo jurídico com o banco réu. Objetivam a correção sobre expurgo inflacionário do período de 1988, onde acarretou incorreta aplicação dos índices de inflamação prejudicando o servidor público no montante de recebimento do seu PASEP, sendo este depositado em um valor muito abaixo do que a parte deveria ter recebido. Informaram que o de cujus ingressou no serviço público em 01/11/1960, para o Município de Campos dos Goytacazes/RJ, conforme o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em anexo, vindo se aposentar no ano de 15/11/1995, e, em decorrência da condição de servidor, houve o cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.002.176.136-9. Aduziram que, de acordo com os extratos do PASEP, houve depósito de valor IRRISÓRIO de R$ 1.216,21, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Sustentaram que nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com o servidor, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente. Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo. Foi requerida a gratuidade de justiça e a pioridade na tramitação em razão da idade Foi atrinuído à causa o valor de R$ 105.956,32. A ação foi distribuída para 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes ( processo 0805926-42.2024.8.19.0014). Gratuidade de justiça deferida ( doc. 3, pág. 5, evento 1). Contestação do Banco do Brasil ( doc. 3, págs. 9/93, evento 1). Decisão declarando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária, sob o fundamento de que " parte autora alega ter direito a um valor superior ao encontrado em sua conta, mencionando "expurgo inflacionário" e "índices desleais". A própria contestação aponta que a planilha de cálculos do autor utiliza o INPC como indexador, em detrimento dos índices oficiais estabelecidos pela legislação do fundo (ORTN, OTN, BTN, TR, TJLP). Fica evidente, portanto, que o cerne da controvérsia não é um simples desfalque ou saque não autorizado, mas…
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